|

ESTATUTO
DA
ORGANIZAÇÃO
SÓCIO-AMBIENTAL
PROCRIAR
CAPÍTULO
I - DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Artigo
1º - A ORGANIZAÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL PROCRIAR, é uma
sociedade civil, sem fins lucrativos, suprapartidária e ecumênica,
de duração indeterminada, sendo regida pelo presente estatuto
e leis em vigor ao que lhe for aplicável.
Doravante, daqui por diante no texto do estatuto, será
denominada resumidamente pelo nome PROCRIAR.
a)
A PROCRIAR tem
sede provisória e foro na cidade de Aracaju, estado de Sergipe, à
rua Vinte Seis, - Quadra 35, N.º 29, conjunto Juscelino
Kubitscheck, bairro Jabotiana, no município de Aracaju, podendo
criar representações, agências, sucursais e filiais em qualquer
parte do país e no exterior.
Artigo
2º - A PROCRIAR tem
por objetivo o desenvolvimento de projetos relacionados com os
aspectos sociais e preservação ambiental associada ao
desenvolvimento sustentável das populações da zona costeira
sergipana, conforme discriminações abaixo relacionadas:
a)
Viabilizar a implantação de recifes artificiais para
desenvolver em curto e médio prazos novos habitats para o
recrutamento e colonização da fauna e flora marinhas da região;
b)
Viabilizar a pratica de atividades subaquáticas, esportiva e
recreacional, associada a uma visão ecológica e ambiental
adequadas, estimulando o fluxo turístico sustentável para a região;
c)
Levantamento e coleta de informações e dados sociais,
culturais, científicos e ambientais da costa sergipana;
d)
Motivar e estabelecer convênios com entidades governamentais
ou não governamentais, nacionais e estrangeiras nos âmbitos
cultural, científico, educacional e congêneres, com interesses
similares à PROCRIAR,
para o desenvolvimento de projetos comuns, troca de informações,
tecnologia e conhecimentos, para realização de pesquisas,
trabalhos de campo, exposições, palestras e cursos, sempre ligados
ao interesse desta PROCRIAR;
e)
Defender, dentro das formas da lei, os interesses das populações
da Zona Costeira Sergipana, nos âmbitos nacionais e internacionais,
conforme convênios e/ou acordos assinados entre Associações
Comunitárias e essa PROCRIAR;
f)
Elaborar, debater e implantar projetos do interesse das
populações da Zona Costeira Sergipana, sempre com a participação
das mesmas, através de suas Associações Comunitárias;
g)
O desenvolvimento de auditoria ambiental, inclusive Estudo e
Relatórios de impacto ambiental ( EIAs/RIMAs );
h)
Organização das populações costeiras para a constituição
de núcleos comunitários que possam reivindicar e exercer seus
plenos direitos quanto à melhorias de padrão de vida e condições
ambientais;
i)
Desenvolver trabalhos, sempre nos interesse das populações
da Zona Costeira, nas áreas a seguir: Antropologia, Arquitetura,
Artes, Economia, Educação Ambiental, Esportes, Estatísticas, Saúde,
Condições Sanitárias, Manifestações Artísticas, Sociologia,
Turismo Sustentado, Agronomia, Biologia, Cartografia, Ecologia,
Engenharia, Física, Geologia, História, Pesca, Meteorologia,
Veterinária e Geografia;
j)
Promoção da divulgação direta e indireta dos trabalhos
realizados e em curso, através da publicação à eles relativa,
através das mídias: Impressa ( livros, imprensa, relatórios,
revistas, manuais, apostilas, exposições ); Eletrônica (
Internet, cd-rom etc.); Documentários ( filmes, vídeos );
Palestras; Relatórios;
k)
Comercialização de bens e serviços relacionados aos seus
objetivos e atividades bem como artigos promocionais.
CAPÍTULO
II - DOS SÓCIOS: FILIAÇÃO, DIREITOS e DEVERES
Artigo
3º - Serão sócios desta PROCRIAR
os maiores de 16 (dezesseis anos ) anos que a ela se associarem,
desde que se comprometam a respeitar este estatuto, regulamentos e
deliberação do conselho
diretivo.
Artigo
4º - Serão considerados Sócios
Fundadores os seus idealizadores e organizadores, subscritores
da “Ata de Constituição da PROCRIAR
“.
Artigo
5º - Serão considerados Sócios
Beneméritos aqueles que prestarem serviços relevantes à
Sociedade, e forem apresentados e aprovados pelo conselho
diretivo e/ou assembléia.
Artigo
6º - Serão considerados Sócios
Contribuintes aqueles que tiverem a sua admissão ao quadro
associativo aprovado pelo conselho
diretivo.
Parágrafo
1º - Na categoria sócios
beneméritos e contribuintes
serão admitidas pessoas físicas e jurídicas, devendo no caso de
pessoa jurídica ser designado por esta um representante perante a PROCRIAR.
Parágrafo
2º - Os critérios
de admissão dos sócios
contribuintes serão definidos pelo conselho
diretivo em regime interno.
Artigo
7º - Os sócios não responderão solidária nem
subsidiariamente pelas obrigações contraídas por esta
PROCRIAR.
Artigo
8º - Apenas os sócios da PROCRIAR
poderão concorrer à cargos dos conselhos da mesma.
Artigo
9º - Constituem direitos e deveres dos sócios desta PROCRIAR:
a)
Comparecer às assembléia
gerais;
b)
Colabora nos trabalhos da PROCRIAR,
apresentando sugestões e críticas construtivas que venham
aprimorar o seu funcionamento;
c)
Votar e ser votado para cargos da administração da PROCRIAR;
d)
Requerer convocação de
assembléia, justificando convenientemente o pedido, desde que
subscrito por 25 % (vinte e cinco por cento) dos sócios;
e)
Participar, quando solicitado, das diferentes comissões
organizadas pela PROCRIAR;
f)
Contribuir regularmente com a taxa de manutenção que vier a
ser aprovada pela assembléia
geral, através do regimento interno.
A categoria de sócios
fundadores esta isenta de quaisquer contribuições;
g)
Comunicar por escrito mudanças de domicílio e telefone;
h)
Em
caso de necessidade de afastamento da PROCRIAR,
comunicar por escrito com antecedência de 01 ( hum ) mês;
i)
Representar a PROCRIAR
em eventos que tratem de temas ambientais, desde que aprovado pelo conselho
diretivo.
Artigo
10º - Os sócios perderão seus direitos junto PROCRIAR,
quando e por decisão do conselho
diretivo ocorrerem:
1.
O não cumprimento de uma ou mais disposições constantes no
artigo 9º;
2.
Infrações à quaisquer disposições estatutárias e/ou
regimentais;
3.
Formas de expressão pública que prejudiquem a PROCRIAR
ou que venham a provocar a desarmonia de seu funcionamento;
4.
Delitos, desvio de numerário e/ou patrimônio da PROCRIAR,
devidamente comprovados;
5.
Atos que impliquem em desabono e/ou descrédito da PROCRIAR
e/ou de seus membros.
Parágrafo
Único - O membro que
pleitear algum cargo público eletivo, deverá solicitar o seu
afastamento do órgão do conselho a que ele estiver exercendo,
conforme rege as leis eleitorais para o caso de funcionários públicos,
empresas estatais e de economia mista etc.
CAPÍTULO
III - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo
11º - Constituem poderes da PROCRIAR:
a)
Assembléia Geral
b)
Conselho
Diretivo
c)
Conselho Fiscal
d)
Conselho
Consultivo
Artigo
12º - A assembléia
geral será constituída pêlos sócios em pleno gozo de seus
direitos sociais e as decisões serão tomadas pela maioria dos
presentes.
Parágrafo
1º - A assembléia
geral se reunirá 02 (duas) vezes por ano nos meses de abril e
novembro, extraordinariamente quando se fizer necessário, ou por
solicitação dos sócios
e conselho diretivo.
Durante a reunião da assembléia
geral serão discutidos programas a serem desenvolvidos no período
seguinte, bem como será avaliado o desempenho da PROCRIAR
no período anterior, sendo julgada a contabilidade apresentada pelo
conselho diretivo.
A convocação das assembléias
gerais será realizada através de carta circular, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
Será contudo dispensada essa formalidade se houver
comparecimento da totalidade dos sócios com direito a voto,
comprovada pela assinatura no livro de presença.
Parágrafo
2º - As assembléias
serão instaladas pelo presidente da PROCRIAR
ou seu substituto legal, em caso de impedimento do primeiro.
Parágrafo
3º - As decisões
das assembléias gerais
serão sempre tomadas por maioria de votos apurados entre os sócios,
salvo nos casos previstos anteriormente.
Artigo
13º - Compete à assembléia
geral:
I
- Eleger por 2/3 (dois terços) dos votos o conselho
diretivo, os membros do conselho
fiscal e do conselho
consultivo:
II
- Aprovar por maioria dos votos a reforma do estatuto, quando
proposta pelo conselho
diretivo ou por 2/3 (dois terços) dos sócios, quando por estes
proposta;
III
- Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da PROCRIAR.
Artigo
14º - A PROCRIAR será
dirigida por um conselho
diretivo que será assim constituído: presidente,
vice-presidente, secretário,
tesoureiro; conselho
fiscal e conselho
consultivo.
Parágrafo
1º - O conselho
diretivo será eleito na assembléia geral no mês de abril do
ano competente, com mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, com
direito à reeleição.
Nenhum dos integrantes dos conselhos
diretivo, fiscal e consultivo
da PROCRIAR receberá
remuneração pelo exercício do cargo.
Parágrafo
2º - O conselho
diretivo deverá reunir-se em caráter ordinário, a cada 60
(sessenta) dias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.
Parágrafo
3º - O conselho
fiscal será composto por
um número mínimo de 03 (três) membros, escolhidos através
de indicação do conselho
diretivo e com aprovação de 2/3 (dois terços) da assembléia
geral, com mandato de 02 (dois) anos de duração e direito à
reeleição.
Parágrafo
4º - O conselho
consultivo será composto pêlos membros do conselho
diretivo, conselho fiscal
e mais 03 (três) membros eleitos em assembléia geral e com aprovação
de 2/3 (dois terços) da assembléia
geral, com mandato de 02 (dois) anos de duração e direito à
reeleição.
Parágrafo
5º - Ao presidente
compete:
I
- Representar a PROCRIAR
em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes
a um ou mais procuradores;
II
- Convocar e presidir as reuniões dos conselhos
e das assembléias gerais;
III
- Abrir, rubricar e encerrar os livros da PROCRIAR;
IV
- Autorizar as despesas necessárias à manutenção da PROCRIAR;
V
- Prover, interinamente, qualquer cargo que venha a vagar no
conselho diretivo;
VI
- Resolver todos os casos omissos neste estatuto,
depois de ouvir os sócios;
VII
- Assinar, com o secretário,
toda correspondência da PROCRIAR;
VIII
- Assinar, isoladamente ou em conjunto com o tesoureiro,
todos os cheques e demais documentos que importem em obrigações
sociais;
IX
- Usar o voto de desempate, quando necessário;
X
- Assinar escritura de aquisição e venda de bens da
PROCRIAR, com o
tesoureiro, após aprovação da assembléia
geral;
XI
- Cumprir e fazer cumprir os presentes estatuto
e regulamentos que
vierem a ser editados e as decisões das
assembléias gerais.
Parágrafo
6º - Ao vice-presidente
compete:
I
- Substituir o presidente
em seus impedimentos;
II
- Colaborar com o presidente em seus trabalhos;
III
- Organizar, planejar e dirigir a execução dos serviços
administrativos da PROCRIAR.
Parágrafo
7º - Ao secretário
compete:
I
- Lavrar e assinar atas das reuniões do conselho
diretivo e assembléias;
II
- Fazer toda correspondência da
PROCRIAR;
III
- Dirigir os trabalhos da secretaria, tendo a seu cargo o arquivo da
PROCRIAR;
IV
- Manter em dia o registro de sócios
e controle de presença.
Parágrafo
8º - Ao tesoureiro
compete:
I
- Assinar isoladamente ou em conjunto com o presidente,
todos os cheques e saques em bancos, bem como, quaisquer documentos
expedidos pela tesouraria;
II
- Escriturar em forma contábil o livro caixa;
III
- Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos determinados pelo
presidente;
IV
- Manter depositados, em estabelecimento oficial de crédito,
os valores da PROCRIAR;
V
- Assinar escrituras de aquisição e/ou recebimento de doação
de bens da PROCRIAR,
juntamente com o presidente, desde que autorizados pela assembléia
geral;
VI
- Submeter mensalmente ao conselho
diretivo, anualmente à assembléia
geral, um relatório pormenorizado da situação financeira da PROCRIAR.
Parágrafo
9º - Ao conselho diretivo compete:
I
- Promover o trabalho de arregimentação e/ou recuperação
de sócios, quando
necessário, ou de outros elementos da PROCRIAR;
II
- Encaminhar o relatório do tesoureiro
anualmente, e opinar à assembléia
sobre a conveniência ou não de aprovação do mesmo;
III
- Auxiliar a secretária
e substituí-la em seus impedimentos;
IV
- Participar juntamente com o conselho
consultivo das reuniões e decisões, acompanhando o cumprimento
dos objetivos sociais;
V
- Desenvolver as funções administrativas que lhe forem
confiadas pela assembléia
geral, conselho fiscal
e conselho consultivo;
VI
- Fiscalizar o andamento das atividades cabíveis à sua área,
comunicando aos conselho
fiscal e conselho
consultivo;
VII
- Aprovar o orçamento anual da PROCRIAR,
bem como o plano de atividades que for deliberado;
VIII
- Examinar o relatório das atividades dos conselho
fiscal e conselho
consultivo, analisando-o e opinando naquilo que julgar
conveniente;
IX
- Zelar para que o conselho
diretivo mantenha suas atividades dentro dos objetivos precípuos
e da filosofia da PROCRIAR;
X
- Reunir-se ordinariamente, bimestralmente e
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente
da PROCRIAR.
Parágrafo
10º - Ao
conselho fiscal compete:
I
-
Acompanhar mensalmente os balanços financeiros da PROCRIAR;
II
- Dar pareceres sobre as contas e os balanços financeiros e
patrimonial que os conselho
diretivo e conselho
consultivo apresentarem na assembléia
geral referentes aos projetos que serão encampados pela
PROCRIAR;
III
- Dar pareceres sobre os negócios tais como: compra e venda,
hipotecas, convênios, empréstimos, etc., que afetem o andamento
dos projetos e patrimônio da PROCRIAR;
IV
- Prestar assessoria contábil durante os desenvolvimentos
dos projetos da PROCRIAR;
V
- Acompanhar as auditorias da PROCRIAR,
de acordo com os prazos estabelecidos no regimento interno.
Parágrafo
11º - Ao conselho
consultivo compete:
I
- Como órgão de assessoria, opinar sobre todos os assuntos
para os quais for consultado;
II
- Sugerir medidas ao conselho
diretivo para o desenvolvimento de negócios sociais;
III
- Eleger dentre os integrantes do conselho, o membro que
presidirá suas reuniões;
IV
- Reunir-se ordinariamente, bimestralmente e
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente
da PROCRIAR;
V
- Criar coordenadorias e/ou comissões técnicas com
finalidades específicas e em caráter temporário para estudos e
elaboração de projetos relacionados aos objetivos da PROCRIAR.
CAPÍTULO
IV - DO PATRIMÔNIO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES MENSAIS
Artigo
15º - O patrimônio social será constituído por bens móveis
e/ou imóveis adquiridos e/ou recebidos em doação pela
PROCRIAR, e pela contribuição dos sócios, cujo produto será
revertido em benefício da PROCRIAR,
dentro dos objetivos sociais constantes de 03 (três) tipos:
a)
contribuição dos sócios
fundadores, beneméritos
e contribuintes para
atender às despesas de manutenção;
b)
quotas
extras para atender despesas de investimentos;
c)
doações resultantes de convênios e/ou parcerias firmados.
Artigo
16º - A PROCRIAR, além das contribuições de seus sócios,
obterá recursos financeiros através de patrocínio, donativos,
subvenções, legados e verbas especiais de órgãos públicos ou
privados, pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo
17º - Também serão receitas da PROCRIAR
todas as que se originarem das atividades inerentes aos seus
objetivos.
Artigo
18º - Todo recurso financeiro que ingresse na PROCRIAR
será destinado integralmente ao seu sustento, à formação de seu
patrimônio, e à realização de seus projetos e objetivos, que terão
sua ordem prioritária determinada pelo conselho
diretivo.
Artigo
19º - A PROCRIAR não
aceitará doações com encargos contrários aos seus objetivos, à
sua natureza e à lei.
As pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para a PROCRIAR
com doações, contribuições pecuniárias,
renunciarão
expressamente por si, seus herdeiros e sucessores, no ato de
formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo
de reembolso, mesmo no caso de extinção e/ou liquidação da PROCRIAR.
Artigo
20º - As contribuições serão estabelecidas mediante orçamento
a ser elaborado pelo conselho
diretivo e rateado entre os sócios.
Parágrafo
1º - Será adotado o
critério de rateio por número de sócios.
Parágrafo
2º - A assembléia
geral aprovará a constituição de um fundo de reserva para
atender as despesas iniciais de implantação da PROCRIAR,
de manutenção e de investimento necessários, também aprovados
pela assembléia geral.
Parágrafo
3º - O atraso no
pagamento da contribuição e das taxas extras para constituição
do fundo de reserva sujeitará a multa de 02 % (dois por cento) por
cada período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo
4º - Competirá ao conselho
diretivo estabelecer a forma de cobrança das contribuições,
comunicando com antecedência de 05 (cinco) dias o local do
pagamento.
Parágrafo
5º - O atraso
superior a 03 (três) meses consecutivos ou alternados, sujeitará o
sócio à penalidade a ser estabelecida em assembléia
extraordinária.
CAPÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
21º - Os sócios que pretendam deixar de ser membros desta PROCRIAR
se obrigam a comunicar essa intenção à mesma, com antecedência
de 10 (dez) dias, cientificando ao seu sucessor dos direitos e
obrigações decorrentes da condição de sócio.
Artigo
22º - A PROCRIAR só
será dissolvida com a aprovação de 2/3 (dois terços) da
totalidade dos sócios, especialmente convocados, com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias para deliberar a respeito.
Parágrafo
Único - Dissolvida a
PROCRIAR e satisfeitas todas as obrigações,
seus patrimônio imóvel e bens móveis serão destinados
e/ou incorporados a(s) outra(s) entidade(s) afim(ns), escolhida(s)
pela assembléia geral,
por maioria de votos.
Artigo
23º - Na falta de disposições expressas neste estatuto, o
processamento das reuniões do
conselho diretivo e assembléias
serão supridos pelo uso, costumes e pela legislação específica
que rege as sociedades da espécie.
Artigo
24º - O exercício social coincidirá com o ano civil.
Artigo
25º - Os primeiros conselhos
fiscal e consultivo
deverão ser eletivos no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da
data de registro do presente estatuto.
Artigo
26º - O presente estatuto
foi aprovado pêlos sócios
fundadores conforme ata de assembléia
geral ordinária de 12 de dezembro de 1998, da qual constam os
nomes dos mesmos, bem como os dos membros dos primeiros conselhos
diretivo, fiscal e consultivo.
Artigo
27º - O presente estatuto
poderá ser modificado e alterado através de assembléia,
devidamente convocada e com a presença da maioria simples dos
membros da PROCRIAR.
Artigo
28º - Os casos omissos no presente estatuto
serão examinados pelo conselho
diretivo, definidos no regimento
interno e aprovados na assembléia
geral.
Aracaju(SE),
12 de dezembro de 1998.
O
presente estatuto foi transcrito para o livro de Atas de número 01
(hum) da Organização Sócio-Ambiental PROCRIAR

|