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ESTATUTO

DA

ORGANIZAÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL

 PROCRIAR

 

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS

 

 

Artigo 1º - A ORGANIZAÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL PROCRIAR, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, suprapartidária e ecumênica, de duração indeterminada, sendo regida pelo presente estatuto e leis em vigor ao que lhe for aplicável.  Doravante, daqui por diante no texto do estatuto, será denominada resumidamente pelo nome PROCRIAR.

 

a)   A PROCRIAR tem sede provisória e foro na cidade de Aracaju, estado de Sergipe, à rua Vinte Seis, - Quadra 35, N.º 29, conjunto Juscelino Kubitscheck, bairro Jabotiana, no município de Aracaju, podendo criar representações, agências, sucursais e filiais em qualquer parte do país e no exterior.

 

 

Artigo 2º - A PROCRIAR tem por objetivo o desenvolvimento de projetos relacionados com os aspectos sociais e preservação ambiental associada ao desenvolvimento sustentável das populações da zona costeira sergipana, conforme discriminações abaixo relacionadas:

 

a)   Viabilizar a implantação de recifes artificiais para desenvolver em curto e médio prazos novos habitats para o recrutamento e colonização da fauna e flora marinhas da região;

b)   Viabilizar a pratica de atividades subaquáticas, esportiva e recreacional, associada a uma visão ecológica e ambiental adequadas, estimulando o fluxo turístico sustentável para a região;

c)   Levantamento e coleta de informações e dados sociais, culturais, científicos e ambientais da costa sergipana;

d)   Motivar e estabelecer convênios com entidades governamentais ou não governamentais, nacionais e estrangeiras nos âmbitos cultural, científico, educacional e congêneres, com interesses similares à PROCRIAR, para o desenvolvimento de projetos comuns, troca de informações, tecnologia e conhecimentos, para realização de pesquisas, trabalhos de campo, exposições, palestras e cursos, sempre ligados ao interesse desta PROCRIAR;

e)   Defender, dentro das formas da lei, os interesses das populações da Zona Costeira Sergipana, nos âmbitos nacionais e internacionais, conforme convênios e/ou acordos assinados entre Associações Comunitárias e essa PROCRIAR;

f)     Elaborar, debater e implantar projetos do interesse das populações da Zona Costeira Sergipana, sempre com a participação das mesmas, através de suas Associações Comunitárias;

g)   O desenvolvimento de auditoria ambiental, inclusive Estudo e Relatórios de impacto ambiental ( EIAs/RIMAs );

h)   Organização das populações costeiras para a constituição de núcleos comunitários que possam reivindicar e exercer seus plenos direitos quanto à melhorias de padrão de vida e condições ambientais;

i)     Desenvolver trabalhos, sempre nos interesse das populações da Zona Costeira, nas áreas a seguir: Antropologia, Arquitetura, Artes, Economia, Educação Ambiental, Esportes, Estatísticas, Saúde, Condições Sanitárias, Manifestações Artísticas, Sociologia, Turismo Sustentado, Agronomia, Biologia, Cartografia, Ecologia, Engenharia, Física, Geologia, História, Pesca, Meteorologia, Veterinária e Geografia;

j)      Promoção da divulgação direta e indireta dos trabalhos realizados e em curso, através da publicação à eles relativa, através das mídias: Impressa ( livros, imprensa, relatórios, revistas, manuais, apostilas, exposições ); Eletrônica ( Internet, cd-rom etc.); Documentários ( filmes, vídeos ); Palestras; Relatórios;

k)   Comercialização de bens e serviços relacionados aos seus objetivos e atividades bem como artigos promocionais.

 

 

 

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS: FILIAÇÃO, DIREITOS e DEVERES

 

 

Artigo 3º - Serão sócios desta PROCRIAR os maiores de 16 (dezesseis anos ) anos que a ela se associarem, desde que se comprometam a respeitar este estatuto, regulamentos e deliberação do conselho diretivo.

 

 

Artigo 4º - Serão considerados Sócios Fundadores os seus idealizadores e organizadores, subscritores da “Ata de Constituição da PROCRIAR “.

 

 

Artigo 5º - Serão considerados Sócios Beneméritos aqueles que prestarem serviços relevantes à Sociedade, e forem apresentados e aprovados pelo conselho diretivo e/ou assembléia.

 

 

Artigo 6º - Serão considerados Sócios Contribuintes aqueles que tiverem a sua admissão ao quadro associativo aprovado pelo conselho diretivo.

 

Parágrafo 1º - Na categoria sócios beneméritos e contribuintes serão admitidas pessoas físicas e jurídicas, devendo no caso de pessoa jurídica ser designado por esta um representante perante a PROCRIAR.

 

Parágrafo 2º - Os critérios de admissão dos sócios contribuintes serão definidos pelo conselho diretivo em regime interno.

 

 

Artigo 7º - Os sócios não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas por esta PROCRIAR.

 

 

Artigo 8º - Apenas os sócios da PROCRIAR poderão concorrer à cargos dos conselhos da mesma.

 

 

Artigo 9º - Constituem direitos e deveres dos sócios desta PROCRIAR:

        

a)   Comparecer às assembléia gerais;

b)   Colabora nos trabalhos da PROCRIAR, apresentando sugestões e críticas construtivas que venham aprimorar o seu funcionamento;

c)   Votar e ser votado para cargos da administração da PROCRIAR;

d)   Requerer convocação de assembléia, justificando convenientemente o pedido, desde que subscrito por 25 % (vinte e cinco por cento) dos sócios;

e)   Participar, quando solicitado, das diferentes comissões organizadas pela PROCRIAR;

f)     Contribuir regularmente com a taxa de manutenção que vier a ser aprovada pela assembléia geral, através do regimento interno.  A categoria de sócios fundadores esta isenta de quaisquer contribuições;

g)   Comunicar por escrito mudanças de domicílio e telefone;

h)    Em caso de necessidade de afastamento da PROCRIAR, comunicar por escrito com antecedência de 01 ( hum ) mês;

i)     Representar a PROCRIAR em eventos que tratem de temas ambientais, desde que aprovado pelo conselho diretivo.

 

 

Artigo 10º - Os sócios perderão seus direitos junto PROCRIAR, quando e por decisão do conselho diretivo ocorrerem:

 

1.   O não cumprimento de uma ou mais disposições constantes no artigo 9º;

2.   Infrações à quaisquer disposições estatutárias e/ou regimentais;

3.   Formas de expressão pública que prejudiquem a PROCRIAR ou que venham a provocar a desarmonia de seu funcionamento;

4.   Delitos, desvio de numerário e/ou patrimônio da PROCRIAR, devidamente comprovados;

5.   Atos que impliquem em desabono e/ou descrédito da PROCRIAR e/ou de seus membros.

 

Parágrafo Único - O membro que pleitear algum cargo público eletivo, deverá solicitar o seu afastamento do órgão do conselho a que ele estiver exercendo, conforme rege as leis eleitorais para o caso de funcionários públicos, empresas estatais e de economia mista etc.

 

 

 

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE

 

 

Artigo 11º - Constituem poderes da PROCRIAR:

 

a)   Assembléia Geral

b)  Conselho Diretivo

c)   Conselho Fiscal

d)  Conselho Consultivo

 

 

Artigo 12º - A assembléia geral será constituída pêlos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais e as decisões serão tomadas pela maioria dos presentes.

 

Parágrafo 1º - A assembléia geral se reunirá 02 (duas) vezes por ano nos meses de abril e novembro, extraordinariamente quando se fizer necessário, ou por solicitação dos sócios e conselho diretivo.  Durante a reunião da assembléia geral serão discutidos programas a serem desenvolvidos no período seguinte, bem como será avaliado o desempenho da PROCRIAR no período anterior, sendo julgada a contabilidade apresentada pelo conselho diretivo.  A convocação das assembléias gerais será realizada através de carta circular, com antecedência  mínima de 15 (quinze) dias.  Será contudo dispensada essa formalidade se houver comparecimento da totalidade dos sócios com direito a voto, comprovada pela assinatura no livro de presença.

 

Parágrafo 2º - As assembléias serão instaladas pelo presidente da PROCRIAR ou seu substituto legal, em caso de impedimento do primeiro.

 

Parágrafo 3º - As decisões das assembléias gerais serão sempre tomadas por maioria de votos apurados entre os sócios, salvo nos casos previstos anteriormente.

 

 

Artigo 13º - Compete à assembléia geral:

 

I - Eleger por 2/3 (dois terços) dos votos o conselho diretivo, os membros do conselho fiscal e do conselho consultivo:

II - Aprovar por maioria dos votos a reforma do estatuto, quando proposta pelo conselho diretivo ou por 2/3 (dois terços) dos sócios, quando por estes proposta;

III - Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da PROCRIAR. 

 

 

Artigo 14º - A PROCRIAR  será dirigida por um conselho diretivo que será assim constituído: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro; conselho fiscal e conselho consultivo. 

 

Parágrafo 1º - O conselho diretivo será eleito na assembléia geral no mês de abril do ano competente, com mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, com direito à reeleição.  Nenhum dos integrantes dos conselhos diretivo, fiscal e consultivo da PROCRIAR receberá remuneração pelo exercício do cargo.

 

Parágrafo 2º - O conselho diretivo deverá reunir-se em caráter ordinário, a cada 60 (sessenta) dias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente.

 

Parágrafo 3º - O conselho fiscal será composto por  um número mínimo de 03 (três) membros, escolhidos através de indicação do conselho diretivo e com aprovação de 2/3 (dois terços) da assembléia geral, com mandato de 02 (dois) anos de duração e direito à reeleição.

 

Parágrafo 4º - O conselho consultivo será composto pêlos membros do conselho diretivo, conselho fiscal e mais 03 (três) membros eleitos em assembléia geral e com aprovação de 2/3 (dois terços) da assembléia geral, com mandato de 02 (dois) anos de duração e direito à reeleição.

 

 

Parágrafo 5º - Ao presidente compete:

 

I    - Representar a PROCRIAR em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes a um ou mais procuradores;

II   - Convocar e presidir as reuniões dos conselhos e das assembléias gerais;

III  - Abrir, rubricar e encerrar os livros da PROCRIAR;

IV   - Autorizar as despesas necessárias à manutenção da PROCRIAR;

V    - Prover, interinamente, qualquer cargo que venha a vagar no conselho diretivo;

VI   - Resolver todos os casos omissos neste estatuto, depois de ouvir os sócios;

VII  - Assinar, com o secretário, toda correspondência da PROCRIAR;

VIII - Assinar, isoladamente ou em conjunto com o tesoureiro, todos os cheques e demais documentos que importem em obrigações sociais;

IX   - Usar o voto de desempate, quando necessário;

X    - Assinar escritura de aquisição e venda de bens da PROCRIAR, com o tesoureiro, após aprovação da assembléia geral;

XI   - Cumprir e fazer cumprir os presentes estatuto e regulamentos que vierem a ser editados e as decisões das assembléias gerais.

 

Parágrafo 6º - Ao vice-presidente compete:

 

I   - Substituir o presidente em seus impedimentos;

II  - Colaborar com o presidente em seus trabalhos;

III - Organizar, planejar e dirigir a execução dos serviços administrativos da PROCRIAR.

 

Parágrafo 7º - Ao secretário compete:

 

I   - Lavrar e assinar atas das reuniões do conselho diretivo e assembléias;

II  - Fazer toda correspondência da PROCRIAR;

 

III - Dirigir os trabalhos da secretaria, tendo a seu cargo o arquivo da PROCRIAR;

IV - Manter em dia o registro de sócios e controle de presença.

 

Parágrafo 8º - Ao tesoureiro compete:

 

I   - Assinar isoladamente ou em conjunto com o presidente, todos os cheques e saques em bancos, bem como, quaisquer documentos expedidos pela tesouraria;

II  - Escriturar em forma contábil o livro caixa;

III - Efetuar, mediante comprovante, os pagamentos determinados pelo presidente;

IV  - Manter depositados, em estabelecimento oficial de crédito, os valores da PROCRIAR;

V   - Assinar escrituras de aquisição e/ou recebimento de doação de bens da PROCRIAR, juntamente com o presidente, desde que autorizados pela assembléia geral;

VI  - Submeter mensalmente ao conselho diretivo, anualmente à assembléia geral, um relatório pormenorizado da situação financeira da PROCRIAR.

 

Parágrafo 9º - Ao conselho diretivo compete:

 

I   - Promover o trabalho de arregimentação e/ou recuperação de sócios, quando necessário, ou de outros elementos da PROCRIAR;

II   - Encaminhar o relatório do tesoureiro anualmente, e opinar à assembléia sobre a conveniência ou não de aprovação do mesmo;

III  - Auxiliar a secretária e substituí-la em seus impedimentos;

IV   - Participar juntamente com o conselho consultivo das reuniões e decisões, acompanhando o cumprimento dos objetivos sociais;

V    - Desenvolver as funções administrativas que lhe forem confiadas pela assembléia geral, conselho fiscal e conselho consultivo;

VI   - Fiscalizar o andamento das atividades cabíveis à sua área, comunicando aos conselho fiscal e conselho consultivo;

VII  - Aprovar o orçamento anual da PROCRIAR, bem como o plano de atividades que for deliberado;

VIII - Examinar o relatório das atividades dos conselho fiscal e conselho consultivo, analisando-o e opinando naquilo que julgar conveniente;

IX   - Zelar para que o conselho diretivo mantenha suas atividades dentro dos objetivos precípuos e da filosofia da PROCRIAR;

X    - Reunir-se ordinariamente, bimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente da PROCRIAR.

 

Parágrafo 10º - Ao conselho fiscal compete:

 

I   - Acompanhar mensalmente os balanços financeiros da PROCRIAR;

II  - Dar pareceres sobre as contas e os balanços financeiros e patrimonial que os conselho diretivo e conselho consultivo apresentarem na assembléia geral referentes aos projetos que serão encampados pela PROCRIAR;

III  - Dar pareceres sobre os negócios tais como: compra e venda, hipotecas, convênios, empréstimos, etc., que afetem o andamento dos projetos e patrimônio da PROCRIAR;

IV   - Prestar assessoria contábil durante os desenvolvimentos dos projetos da PROCRIAR;

V    - Acompanhar as auditorias da PROCRIAR, de acordo com os prazos estabelecidos no regimento interno.

 

 

Parágrafo 11º - Ao conselho consultivo compete:

 

I    - Como órgão de assessoria, opinar sobre todos os assuntos para os quais for consultado;

II   - Sugerir medidas ao conselho diretivo para o desenvolvimento de negócios sociais;

III  - Eleger dentre os integrantes do conselho, o membro que presidirá suas reuniões;

IV   - Reunir-se ordinariamente, bimestralmente e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente da PROCRIAR;

V    - Criar coordenadorias e/ou comissões técnicas com finalidades específicas e em caráter temporário para estudos e elaboração de projetos relacionados aos objetivos da PROCRIAR.

 

 

 

CAPÍTULO IV - DO PATRIMÔNIO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

 

 

Artigo 15º - O patrimônio social será constituído por bens móveis e/ou imóveis adquiridos e/ou recebidos em doação pela PROCRIAR, e pela contribuição dos sócios, cujo produto será revertido em benefício da PROCRIAR, dentro dos objetivos sociais constantes de 03 (três) tipos:

 

a)   contribuição dos sócios fundadores, beneméritos e contribuintes para atender às despesas de manutenção;

b)  quotas extras para atender despesas de investimentos;

c)   doações resultantes de convênios e/ou parcerias firmados.

 

 

Artigo 16º - A PROCRIAR, além das contribuições de seus sócios, obterá recursos financeiros através de patrocínio, donativos, subvenções, legados e verbas especiais de órgãos públicos ou privados, pessoas físicas ou jurídicas.

 

 

Artigo 17º - Também serão receitas da PROCRIAR todas as que se originarem das atividades inerentes aos seus objetivos.

 

 

Artigo 18º - Todo recurso financeiro que ingresse na PROCRIAR será destinado integralmente ao seu sustento, à formação de seu patrimônio, e à realização de seus projetos e objetivos, que terão sua ordem prioritária determinada pelo conselho diretivo.

 

Artigo 19º - A PROCRIAR não aceitará doações com encargos contrários aos seus objetivos, à sua natureza e à lei.  As pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para a PROCRIAR com doações, contribuições pecuniárias,

renunciarão expressamente por si, seus herdeiros e sucessores, no ato de formalização da doação ou contribuição feita, a qualquer tipo de reembolso, mesmo no caso de extinção e/ou liquidação da PROCRIAR.

 

 

Artigo 20º - As contribuições serão estabelecidas mediante orçamento a ser elaborado pelo conselho diretivo e rateado entre os sócios.

 

Parágrafo 1º - Será adotado o critério de rateio por número de sócios.

 

Parágrafo 2º - A assembléia geral aprovará a constituição de um fundo de reserva para atender as despesas iniciais de implantação da PROCRIAR, de manutenção e de investimento necessários, também aprovados pela assembléia geral.

 

Parágrafo 3º - O atraso no pagamento da contribuição e das taxas extras para constituição do fundo de reserva sujeitará a multa de 02 % (dois por cento) por cada período igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo 4º - Competirá ao conselho diretivo estabelecer a forma de cobrança das contribuições, comunicando com antecedência de 05 (cinco) dias o local do pagamento.

 

Parágrafo 5º - O atraso superior a 03 (três) meses consecutivos ou alternados, sujeitará o sócio à penalidade a ser estabelecida em assembléia extraordinária.

 

 

 

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Artigo 21º - Os sócios que pretendam deixar de ser membros desta PROCRIAR se obrigam a comunicar essa intenção à mesma, com antecedência de 10 (dez) dias, cientificando ao seu sucessor dos direitos e obrigações decorrentes da condição de sócio.

 

 

Artigo 22º - A PROCRIAR só será dissolvida com a aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos sócios, especialmente convocados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para deliberar a respeito.

 

Parágrafo Único - Dissolvida a PROCRIAR e satisfeitas todas as obrigações,  seus patrimônio imóvel e bens móveis serão destinados e/ou incorporados a(s) outra(s) entidade(s) afim(ns), escolhida(s) pela assembléia geral, por maioria de votos.

 

 

Artigo 23º - Na falta de disposições expressas neste estatuto, o processamento das reuniões do conselho diretivo e assembléias serão supridos pelo uso, costumes e pela legislação específica que rege as sociedades da espécie.

 

 

Artigo 24º - O exercício social coincidirá com o ano civil.

 

 

Artigo 25º - Os primeiros conselhos fiscal e consultivo deverão ser eletivos no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data de registro do presente estatuto.

 

 

Artigo 26º - O presente estatuto foi aprovado pêlos sócios fundadores conforme ata de assembléia geral ordinária de 12 de dezembro de 1998, da qual constam os nomes dos mesmos, bem como os dos membros dos primeiros conselhos diretivo, fiscal e consultivo.

 

 

Artigo 27º - O presente estatuto poderá ser modificado e alterado através de assembléia, devidamente convocada e com a presença da maioria simples dos membros da PROCRIAR.

 

 

Artigo 28º - Os casos omissos no presente estatuto serão examinados pelo conselho diretivo, definidos no regimento interno e aprovados na assembléia geral.  

Aracaju(SE), 12 de dezembro de 1998.

 

 

O presente estatuto foi transcrito para o livro de Atas de número 01 (hum) da Organização Sócio-Ambiental PROCRIAR

 

                                          

 

 

 

 

 

 

 

 

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